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Jurisprudência


AgRg no AREsp 123747 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0030751-5

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE E LICITUDE DO BEM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da restituição do bem apreendido, para concluir de forma diversa - quanto à utilidade na retenção da coisa e a comprovação da licitude de sua origem-, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido do artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.747/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00118
Veja : (RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS - TRÂNSITO EM JULGADO -INTERESSE PROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1101196-PR, AgRg na Pet 7244-DF
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