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Jurisprudência


AgRg no AREsp 124248 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0297159-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em virtude de decisão judicial é da fonte pagadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 124.248/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : (RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA) STJ - AgRg no AREsp 465902-RS, AgRg no REsp 1360966-RS, AgRg no AREsp 212526-RS, REsp 1336125-RS
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