AgRg no AREsp 124731 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0293186-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
1. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que fica difícil identificar a presença do dolo genérico do agente, se sua conduta estava amparada em Lei Municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação dos Servidores Públicos. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011.
3. A mera afirmação em sentido oposto não é suficiente para desconstituir a decisão que se pretende ver reformada, razão pela qual, consoante a jurisprudência desta Corte, incide, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ à matéria cujos fundamentos não foram impugnados suficientemente no regimental.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 124.731/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
1. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que fica difícil identificar a presença do dolo genérico do agente, se sua conduta estava amparada em Lei Municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação dos Servidores Públicos. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011.
3. A mera afirmação em sentido oposto não é suficiente para desconstituir a decisão que se pretende ver reformada, razão pela qual, consoante a jurisprudência desta Corte, incide, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ à matéria cujos fundamentos não foram impugnados suficientemente no regimental.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 124.731/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:000292 ANO:2001 UF:SP(ELDORADO)LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja
:
(SERVIDOR TEMPORÁRIO - DOLO GENÉRICO - AUTORIZAÇÃO LEGAL DECONTRATAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1191095-SP(ATO ÍMPROBO - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - REsp 909446-RN
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