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Jurisprudência


AgRg no AREsp 125178 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0292782-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCAS E PATENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte" (AgRg no AREsp 111.842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013) 3. No caso, considerando as peculiaridades apontadas pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto entender diferentemente impõe a necessidade de se revisitar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125.178/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] quanto à reparação pelo lucro cessante, o col. Tribunal a quo, especado no contexto fático-probatório dos autos, entendeu não haver prova da ocorrência de perdas e danos à ora recorrente, razão pela qual é indevido o pleito reparatório.[...] Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório". "[...] a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 595189-RJ, AgRg no AREsp 367654-DF, AgRg no Ag 1198148-BA(RECURSO ESPECIAL - PLEITO INDENIZATÓRIO - REEXAME DA OCORRÊNCIA DEPERDAS E DANOS POR LUCROS CESSANTES - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 111842-SP, AgRg no REsp 1200475-RJ, AgRg no AREsp 9935-SP, AgRg no REsp 311090-RJ
Sucessivos : AgRg no Ag 1233330 SP 2009/0172814-3 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:01/10/2015
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