AgRg no AREsp 125796 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0293540-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS/RS.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Independente de se tratar da modalidade loteamento ou desmembramento, para o parcelamento do solo urbano é necessário o cumprimento de diversos requisitos mínimos, priorizando o interesse social e a dignidade da pessoa humana, a serem cumpridos, em principio, pelo loteador.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade de produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
3. Veja-se que o julgador não se distanciou dos parâmetros estabelecidos no art. 130 do CPC, analisando com acuidade os elementos que conduziram ao seu convencimento. E estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Uniformizadora, reparos não há que se fazer no julgado impugnado.
Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 125.796/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS/RS.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Independente de se tratar da modalidade loteamento ou desmembramento, para o parcelamento do solo urbano é necessário o cumprimento de diversos requisitos mínimos, priorizando o interesse social e a dignidade da pessoa humana, a serem cumpridos, em principio, pelo loteador.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade de produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
3. Veja-se que o julgador não se distanciou dos parâmetros estabelecidos no art. 130 do CPC, analisando com acuidade os elementos que conduziram ao seu convencimento. E estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Uniformizadora, reparos não há que se fazer no julgado impugnado.
Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 125.796/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
quanto à necessidade de implementação de itens básicos de
infraestrutura esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ, que veda
revisão probatória em sede de recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - REQUISITOS MÍNIMOS - INTERESSE SOCIALE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) STJ - REsp 1394701-AC, AgRg no REsp 1310642-RS(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DEPRODUÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 783295-SP, AgRg no REsp 1552076-RS