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Jurisprudência


AgRg no AREsp 126937 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0293764-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é extemporâneo o Recurso Especial, quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação, ainda que não interpostos Embargos Declaratórios contra o aludido acórdão. Precedentes do STJ: REsp 1.103.074/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011. II. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consigna que "a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado" (STF, RE 449.671 AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 126.937/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO) STJ - AgRg na MC 3289-RJ, EDcl na SEC 3660-GB, AgRg no Ag 1387519-SP, EDcl no AgRg no Ag 1306564-RJ, AgRg nos EAREsp 112505-PR STF - ARE-AgR-AgR-AgR-AgR 777814, RE-ED-ED-EDv-AgR-AgR363328-DF, ADI 374-DF(NOTÍCIA DE JULGAMENTO - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL) STF - RE-AgR-EDv-AgR 449671-CE, AI-AgR-ED 375124-MG STJ - EDcl no AgRg no Ag 1159587-AL, AgRg no Ag 1113107-SP
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