AgRg no AREsp 127467 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0274683-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ATUAÇÃO DE PROCURADORA EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO BEM DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1. A análise da controvérsia prescinde de reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos perfeitamente admitidos pelas partes e pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico. Na hipótese, a questão controvertida está bem delineada no acórdão recorrido, razão pela qual não há incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes.
3. No caso dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca dos argumentos utilizados pela Procuradora da Fazenda Nacional na contestação apresentada pela União em autos de ação declaratória movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a imagem da autora.
4. A ponderação trazida pelo articulista procura rechaçar a tese alegada pela União de se exigir a identificação dos responsáveis pela prática de tortura dentro da chamada "Casa da Morte". Para isso, faz uma análise crítica da atuação da procuradora, mas sem transbordar os limites da garantia de liberdade de imprensa, a ponto de configurar abuso de direito.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento aos recursos especiais interposto por Empresa Folha da Manhã S.A. e Elio Gaspari, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o apelo apresentado pela parte autora.
(AgRg no AREsp 127.467/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ATUAÇÃO DE PROCURADORA EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO BEM DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
1. A análise da controvérsia prescinde de reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos perfeitamente admitidos pelas partes e pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico. Na hipótese, a questão controvertida está bem delineada no acórdão recorrido, razão pela qual não há incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes.
3. No caso dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca dos argumentos utilizados pela Procuradora da Fazenda Nacional na contestação apresentada pela União em autos de ação declaratória movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a imagem da autora.
4. A ponderação trazida pelo articulista procura rechaçar a tese alegada pela União de se exigir a identificação dos responsáveis pela prática de tortura dentro da chamada "Casa da Morte". Para isso, faz uma análise crítica da atuação da procuradora, mas sem transbordar os limites da garantia de liberdade de imprensa, a ponto de configurar abuso de direito.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento aos recursos especiais interposto por Empresa Folha da Manhã S.A. e Elio Gaspari, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o apelo apresentado pela parte autora.
(AgRg no AREsp 127.467/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Marco Buzzi, Relator, por maioria, dar provimento aos
agravos regimentais interpostos por ELIO GASPARI e por EMPRESA FOLHA
DA MANHÃ S/A para conhecer do agravo e dar provimento aos
respectivos recursos especiais, julgando improcedentes os pedidos
iniciais, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão. E, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental
interposto por ADRIANA ZANDONADE.
Vencidos o Sr. Ministro Marco Buzzi (relator) e a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, que davam provimento aos agravos regimentais
para dar parcial provimento ao recurso especial de ELIO GASPARI e de
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Votaram com o
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[... ]todos os agentes públicos, no exercício do seu mister,
estão sujeitos a críticas pela sociedade e pelos meios de
comunicação, uma vez que estes podem (e devem) exercer a
fiscalização dos responsáveis pela condução das atividades estatais
em todas as esferas dos poderes".
"[...] as avaliações a respeito da competência profissional,
desde que não invadam a seara da dignidade da pessoa humana, assim
como fez a crônica ora impugnada, longe está de configurar abuso do
direito de informar ou ofensa ao amplo direito de liberdade de
expressão, circunstância que afasta a pretensão indenizatória".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"O magistrado singular [...] salientou ser possível, a partir
da leitura do artigo veiculado pela pessoa jurídica ré, inferir que
esse 'contém expressões injuriosas à requerente, colocando em dúvida
sua competência profissional, extrapolando assim o animus narrandi,
excedendo por conta disso o limite de crítica', [...].
Seguindo a mesma interpretação fático-jurídica, o Tribunal 'a
quo' manteve o reconhecimento da obrigação de indenizar, [...].
A partir dos excertos da matéria jornalística veiculada, esses
destacados tanto pela sentença quanto pelo acórdão recorrido,
infere-se que, efetivamente, a despeito da liberdade de crítica
inerente ao exercício das atividades jornalísticas - corolário da
liberdade de expressão -, houve excesso na referida publicação, a
qual desbordou os limites da mera crítica à atuação profissional,
atingindo pessoalmente a autora da demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010 ART:00220
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE NOTÍCIAJORNALÍSTICA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 660619-DF, REsp 738793-PE, REsp 959330-ES, REsp 878334-DF(FIGURA PÚBLICA OU NOTÓRIA - CRÍTICA JORNALÍSTICA - INTERESSESOCIAL) STF - AI-AGR 690841 STJ - REsp 801109-DF, REsp 685933-DF, REsp 253058-MG(CRÍTICA JORNALÍSTICA - LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DEIMPRENSA) STF - RE-AGR 652330, AI-AGR 690841, AI-AGR 675276
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 127467 SP 2011/0274683-5 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/06/2016
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