AgRg no AREsp 127884 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0298049-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa a coisa julgada, considerando que a ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda e que, naquele feito, não houve discussão acerca do direito ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor.
2. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art.
142), ou por ambos (art. 138 e art. 140).
3. Não havendo no acórdão recorrido menção à existência de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, e havendo cláusula excluindo o dever de reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 127.884/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa a coisa julgada, considerando que a ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda e que, naquele feito, não houve discussão acerca do direito ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor.
2. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art.
142), ou por ambos (art. 138 e art. 140).
3. Não havendo no acórdão recorrido menção à existência de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, e havendo cláusula excluindo o dever de reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 127.884/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta
instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a
título de prequestionamento para interposição de recurso
extraordinário.
No que diz respeito à violação do art. 6º da
LICC, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que
a matéria do aludido dispositivo possui índole constitucional,
motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial".
"[...]em relação à legalidade da cláusula que exclui o direito
ao reembolso, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, sob a relatoria do
insigne Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, reconheceu que a participação
financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica
não é, por si só, ilegal, de modo que o reembolso depende da
existência de cláusula que o preveja ou de comprovação de que os
valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da
concessionária".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:041019 ANO:1957 ART:00138 ART:00140 ART:00141 ART:00142LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DA LICC - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 174588-RJ, AgRg no Ag 1090604-SP(REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - REEMBOLSO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRADO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1243646-PR (RECURSO REPETITIVO)
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