AgRg no AREsp 129285 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0308386-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação jurisdicional" (AgRg no REsp 1.297.280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/12/2013).
2. Outrossim, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que "a condenação dos apelantes por litigância de má-fé deu-se porque eles afirmaram às fls. 187/188 dos presentes autos que a cobrança realizada no presente processo já era objeto de discussão nos autos de execução no 523/2002 e com isso, fizeram afirmações não condizentes com a realidade, já que as verbas pleiteadas na presente demanda são distintas daquelas requeridas nos autos de execução", perquirir, consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 129.285/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação jurisdicional" (AgRg no REsp 1.297.280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/12/2013).
2. Outrossim, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que "a condenação dos apelantes por litigância de má-fé deu-se porque eles afirmaram às fls. 187/188 dos presentes autos que a cobrança realizada no presente processo já era objeto de discussão nos autos de execução no 523/2002 e com isso, fizeram afirmações não condizentes com a realidade, já que as verbas pleiteadas na presente demanda são distintas daquelas requeridas nos autos de execução", perquirir, consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 129.285/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00002 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 418270-SC, AgRg no AREsp 644042-PR
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