AgRg no AREsp 129735 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0036822-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes.
4. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 129.735/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes.
4. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 129.735/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475R
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO)
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