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Jurisprudência


AgRg no AREsp 130033 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0299218-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS SE IMPUGNA A EXIGÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, EM LISTAS TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, INDICADAS PELA RECORRENTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À SUA INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE MANEIRA DIVERGENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É manifestamente improcedente a alegação de ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. II. Quanto à alegada ofensa aos arts. 96, 97, I e III, e 114 do CTN, 3º, inciso I, da Lei Complementar 56/87, e ao item 86 da Lista de Serviços, a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56/87, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem, ao decidir o mérito da causa, o fez à luz do art. 150, IV, d, da Constituição Federal de 1988, não se pronunciando sobre as referidas disposições normativas infraconstitucionais, as quais, de qualquer forma, também não foram suscitadas, em Embargos de Declaração. Assim, em relação a este ponto, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. III. Em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 473 e 474 do CPC, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática, em torno dos limites objetivos da eficácia da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. IV. No que diz respeito à interposição do Recurso Especial fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - cabível quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a recorrente não indicou, especificamente, qual o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. V. A eventual divergência na interpretação de dispositivo da Constituição Federal não enseja a interposição de Recurso Especial, fundado em divergência jurisprudencial. VI. Não procede a alegação de que a matéria impugnada seria objeto de notória divergência jurisprudencial, a autorizar a mitigação dos requisitos formais do Recurso Especial, quanto à sua interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois a divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada tendo a ver com a exigência de indicação, de maneira específica e particularizada, do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 130.033/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000296
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 739711-MG, REsp 801101-MG(COISA JULGADA MATERIAL REEXAME DO CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - REsp 722102-PR, AgRg no AREsp 521232-RS, AgRg no AREsp 307624-AL(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 488031-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg nos EREsp 332972-PI
Sucessivos : AgRg no AREsp 649625 BA 2015/0001938-1 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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