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Jurisprudência


AgRg no AREsp 130518 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0308510-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE AFASTOU A TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E APLICOU, NO MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 e da jurisprudência desta Corte, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico", tendo início os prazos processuais "no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Precedentes. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 545 do CPC/1973. Precedentes. 3. No caso dos autos, a despeito de o prazo para a interposição do agravo regimental ter se iniciado no dia 04/05/2012 e se findado no dia 08/05/2012, o referido recurso somente foi protocolizado em 11/05/2012. Reconhecimento da intempestividade que se impõe. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 130.518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja : (PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 28326-RS, AgRg no REsp 1256251-MG(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO) STJ - AgRg na Pet 11307-RN, AgRg no Ag 1341259-MG, AgRg no AREsp 606348-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 245477 SP 2012/0221477-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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