AgRg no AREsp 130907 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0310406-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MIGRAÇÃO. PLANO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DECISÃO ULTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
2. Se o Tribunal de origem apreciou a tese apresentada no recurso especial, está cumprido o requisito do prequestionamento.
3. A análise da questão jurídica devolvida a esta Corte, quando o contexto fático do processo tiver sido delineado pelas instâncias ordinárias, não demanda o reexame de provas. Não incidência, no caso, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. "A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de macula-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes" (REsp n. 617.285/SC, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2005, DJ 5/12/2005, p. 330).
5. "Na hipótese de migração de planos de benefícios administrado por entidade fechada de previdência privada, não se aplicam as regras do regulamento primitivo, em vigor na época de filiação do beneficiário, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria" (EDcl no Ag n. 1.122.423/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 12/11/2014).
6. "O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n.
1.431.273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015).
7. Não há falar em reformatio in pejus quando o recurso especial é provido para julgar improcedente a petição inicial, arbitrando-se os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, que havia se sagrado vencedor nas instâncias ordinárias.
8. Não é ultra petita a decisão que dá provimento ao recurso especial e condena o recorrido em honorários advocatícios, sobretudo quando há, nas razões do recorrente, pedido expresso nesse sentido.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 130.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MIGRAÇÃO. PLANO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DECISÃO ULTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
2. Se o Tribunal de origem apreciou a tese apresentada no recurso especial, está cumprido o requisito do prequestionamento.
3. A análise da questão jurídica devolvida a esta Corte, quando o contexto fático do processo tiver sido delineado pelas instâncias ordinárias, não demanda o reexame de provas. Não incidência, no caso, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. "A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de macula-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes" (REsp n. 617.285/SC, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2005, DJ 5/12/2005, p. 330).
5. "Na hipótese de migração de planos de benefícios administrado por entidade fechada de previdência privada, não se aplicam as regras do regulamento primitivo, em vigor na época de filiação do beneficiário, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria" (EDcl no Ag n. 1.122.423/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 12/11/2014).
6. "O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n.
1.431.273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015).
7. Não há falar em reformatio in pejus quando o recurso especial é provido para julgar improcedente a petição inicial, arbitrando-se os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, que havia se sagrado vencedor nas instâncias ordinárias.
8. Não é ultra petita a decisão que dá provimento ao recurso especial e condena o recorrido em honorários advocatícios, sobretudo quando há, nas razões do recorrente, pedido expresso nesse sentido.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 130.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
(SUCESSÃO EMPRESARIAL - MANDATO OUTORGADO PELA SUCEDIDA -REPRESENTAÇÃO DA SUCESSORA - VALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1231815-GO(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - REGRAS DO REGULAMENTOANTERIOR - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1172929-RS, EDcl no Ag 1122423-RS, REsp1431273-SE(TRANSAÇÃO HOMOLOGADA - ARREPENDIMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 617285-SC(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1118928-SP, REsp 1431273-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 835612 SP 2015/0325584-4 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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