AgRg no AREsp 130990 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0296752-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
ENFITEUSE. FORO ANUAL. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.133.696/PE, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.133.696/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 17.12.2010), submetido ao rito do art. 543-C, definiu-se que o prazo da prescrição relativa ao foro anual de terrenos de Marinha é de 5 anos, independentemente do período considerado, haja vista incidir o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, até a edição da Lei 9.636/98, que também prevê prazo quinquenal.
2. Muito embora esse julgamento tenha apreciado a prescrição relativa à enfiteuse de bens da União, não há diferença ontológica em relação à enfiteuse de imóvel estadual, nada havendo que desaconselhe a observância daquela diretriz no caso destes autos.
3. Regra geral, a prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente de foro anual enfitêutico é de 5 anos, a teor do art. 1o.
do Decreto 20.910/32.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no AREsp 130.990/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
ENFITEUSE. FORO ANUAL. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.133.696/PE, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.133.696/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 17.12.2010), submetido ao rito do art. 543-C, definiu-se que o prazo da prescrição relativa ao foro anual de terrenos de Marinha é de 5 anos, independentemente do período considerado, haja vista incidir o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, até a edição da Lei 9.636/98, que também prevê prazo quinquenal.
2. Muito embora esse julgamento tenha apreciado a prescrição relativa à enfiteuse de bens da União, não há diferença ontológica em relação à enfiteuse de imóvel estadual, nada havendo que desaconselhe a observância daquela diretriz no caso destes autos.
3. Regra geral, a prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente de foro anual enfitêutico é de 5 anos, a teor do art. 1o.
do Decreto 20.910/32.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no AREsp 130.990/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
Veja
:
(FORO ANUAL DE TERRENOS DE MARINHA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1133696-PE (RECURSO REPETITIVO)
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