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Jurisprudência


AgRg no AREsp 132208 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0034629-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 418/STJ, único fundamento utilizado para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Enunciado Sumular de n. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 418/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar provimento à agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 132.208/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 585029-DF(RECURSO QUE NÃO COMBATE TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 245854-ES, AgRg no AREsp 352774-SP(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 174905-GO, EDcl no AgRg no REsp 1207050-AL
Sucessivos : AgRg no AREsp 600771 SP 2014/0269820-1 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:29/09/2015AgRg no AREsp 673934 ES 2015/0048297-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:29/09/2015AgRg no AREsp 693270 SP 2015/0095177-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:29/09/2015
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