AgRg no AREsp 132584 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0007906-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA/RJ NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux (NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores.
2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível.
3. Vê-se, portanto, que a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da CF/88.
4. Como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito.
5. Após essa breve reflexão, passa-se a analisar as alegações da parte Agravante. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso em razão da não impugnação específica de fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e a falta de prequestionamento.
6. Ocorre que a parte Agravante não infirmou tal fundamento, limitou-se a argumentar razões totalmente dissociadas ao decisium impugnado, tecendo considerações acerca do mérito do Recurso Especial, bem como alegando a conformidade dos requisitos do juízo de admissibilidade do seu Recurso Especial e de forma genérica, sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre.
7. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.
8. Ademais, ao analisar os autos do processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão da falta de prequestionamento da matéria trazida a debate neste instante processual, o que configuraria supressão de instância.
9. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 132.584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA/RJ NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux (NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores.
2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível.
3. Vê-se, portanto, que a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da CF/88.
4. Como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito.
5. Após essa breve reflexão, passa-se a analisar as alegações da parte Agravante. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso em razão da não impugnação específica de fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e a falta de prequestionamento.
6. Ocorre que a parte Agravante não infirmou tal fundamento, limitou-se a argumentar razões totalmente dissociadas ao decisium impugnado, tecendo considerações acerca do mérito do Recurso Especial, bem como alegando a conformidade dos requisitos do juízo de admissibilidade do seu Recurso Especial e de forma genérica, sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre.
7. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.
8. Ademais, ao analisar os autos do processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão da falta de prequestionamento da matéria trazida a debate neste instante processual, o que configuraria supressão de instância.
9. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 132.584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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