AgRg no AREsp 132926 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0009965-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COMPLEXO DE ATIVIDADES. PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente , bastando a prestação de qualquer uma delas para permitir a cobrança da respectiva tarifa. Jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe 21/10/2013), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC.
2. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, resta prejudicada a discussão acerca do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 132.926/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COMPLEXO DE ATIVIDADES. PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente , bastando a prestação de qualquer uma delas para permitir a cobrança da respectiva tarifa. Jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe 21/10/2013), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC.
2. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, resta prejudicada a discussão acerca do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 132.926/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para, reconsiderando a decisão agravada, prover o recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - LEGITIMIDADE DACOBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO) STJ - REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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