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Jurisprudência


AgRg no AREsp 134215 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0012053-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua análise impedida por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 134.215/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 201170-RS, AgRg no Ag 852145-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 416093 SP 2013/0348128-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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