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Jurisprudência


AgRg no AREsp 134487 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0010545-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES. 1. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 134.487/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - REsp 1314758-CE, AgRg no REsp 1459124-CE, AgRg no REsp 1307638-PB, AgRg no REsp 1436510-PE, AgRg no REsp 1130041-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 753438 MA 2015/0186275-5 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgRg no REsp 1195877 PR 2010/0096411-1 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015
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