AgRg no AREsp 134688 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0004157-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial.
3. Nas ações de repetição de indébito de tarifas, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil; a dizer, de 20 (vinte) anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 (dez) anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 134.688/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial.
3. Nas ações de repetição de indébito de tarifas, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil; a dizer, de 20 (vinte) anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 (dez) anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 134.688/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RES:000456 ANO:2000(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
Veja
:
(LEI FEDERAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1288788-SP, AgRg no AgRg no AREsp 59058-RS(REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 319763-RS
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