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Jurisprudência


AgRg no AREsp 134888 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0002851-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões submetidas a julgamento com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. No tocante à afronta aos arts. 628 do CPC, 188, inciso I, e 476 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, esses não foram examinados pela Corte de origem, incidindo, no ponto, a Súmula 211 deste STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de danos materiais na hipótese demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. 4. A incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 134.888/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : AgRg no AREsp 512181 DF 2014/0104983-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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