AgRg no AREsp 135281 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0006516-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual postula a condenação de ECI NASCIMENTO TELES, ex-Prefeito de Hidrolândia/GO, e de ARAÚJO MIRANDA CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA E PUBLICIDADE, pela prática de ato de improbidade administrativa.
III. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "não comprovadas, efetivamente, as condutas comissivas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, que pudessem ensejar condenação dos requeridos às sanções elencadas no art. 12 do normativo em questão, mesmo porque não comprovados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa na prática da conduta" e que "ausente a prova da má-fé na conduta do agente público e/ou de auferimento de vantagem patrimonial ilícita em detrimento de dano ao erário, torna-se impossível condenar os requeridos às sanções constantes da Lei n.º 8.429/92". Inadmitido o Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Goiás e negado provimento ao respectivo Agravo, sustenta o ora agravante que "a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente".
IV. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão, para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 135.281/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual postula a condenação de ECI NASCIMENTO TELES, ex-Prefeito de Hidrolândia/GO, e de ARAÚJO MIRANDA CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA E PUBLICIDADE, pela prática de ato de improbidade administrativa.
III. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "não comprovadas, efetivamente, as condutas comissivas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, que pudessem ensejar condenação dos requeridos às sanções elencadas no art. 12 do normativo em questão, mesmo porque não comprovados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa na prática da conduta" e que "ausente a prova da má-fé na conduta do agente público e/ou de auferimento de vantagem patrimonial ilícita em detrimento de dano ao erário, torna-se impossível condenar os requeridos às sanções constantes da Lei n.º 8.429/92". Inadmitido o Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Goiás e negado provimento ao respectivo Agravo, sustenta o ora agravante que "a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente".
IV. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão, para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 135.281/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO) STJ - AIA 30-AM, REsp 1420979-CE, AgRg no AREsp 456655-PR, AgRg no REsp 1224462-MG(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - DANO AOERÁRIO - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1457608-GO, AgRg no AREsp 279581-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 135281 GO 2012/0006516-9 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:13/09/2016
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