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Jurisprudência


AgRg no AREsp 135952 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0041050-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO FISCAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, hígido para demonstrar a materialidade da sonegação fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : STJ - EDcl no AREsp 771666-RJ, AgRg no AREsp 560405-RS, AgRg no HC 221783-PA, AgRg no AREsp 336549-SP, RHC 34564-PE, AgRg no REsp 1169532-RS
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