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Jurisprudência


AgRg no AREsp 138349 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0014028-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, 576, 517 E 535 DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO VINCULADOS A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QUE FORAM DESIGNADOS PARA EXERCEREM SUAS ATIVIDADES NA SECRETARIA FAZENDÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 480 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 515, 516, 517 e 535 do CPC. 2. Da leitura atenta aos pedidos elencados na petição acostada às fls. 3/11, observa-se que os Recorridos, Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro/RJ, pleitearam o recebimento da Gratificação de Desempenho Fazendário, prevista na Lei Municipal Carioca 1.933/92, ao fundamento de que apesar de estarem vinculados a Secretaria de Administração, foram designados para exercerem suas funções junto à Secretaria Municipal de Fazenda, onde é assegurado aos integrantes do Grupo Fazendário o benefício em questão. 3. Dessa forma, não se verifica a alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, assentando que os Recorridos são vinculados a Secretaria de Administração, contudo foram designados para desenvolverem suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Fazenda, onde desenvolvem atribuição atinente ao cargo de Agente Fazendário, ou seja, em verdadeiro desvio de função, razão pela qual seriam destinatários da Gratificação prevista na Lei Municipal Carioca 1.933/92, paga indistintamente a todos os integrantes do Grupo Fazendário. Com efeito, estando o acórdão hostilizado devidamente atrelado aos pedidos constantes da inicial, não há que se falar em julgamento extra petita. Precedentes: AgRg no AREsp 770.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 01.12.2015; AgRg no REsp1.565.055/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015. 4. Por fim, também não prospera a tese de ofensa ao art. 480 do CPC, pois, na espécie, não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do respectivo dispositivo, nem mesmo de forma velada, mas tão somente interpretação de regra jurídica prevista no art. 1o. da Lei Municipal do Estado do Rio de Janeiro 1.933/92, que assegura o pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário a todos os Servidores que se encontram no exercício das respectivas funções no Grupo Fazendário e na Secretaria Municipal de Fazenda. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2015; AgRg no AREsp 384.864/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2013. 5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 138.349/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00480 ART:00515 ART:00516 ART:00517 ART:00535
Veja : (DECISÃO DE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO PRINCIPAL - JULGAMENTOEXTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 770344-RS, AgRg no REsp 1565055-SC(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA -CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 934282-SC, AgRg no AREsp 384864-PE
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