AgRg no AREsp 138807 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0044753-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO UTILIZOU DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUTODEFESA). IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO.
1. Se o Tribunal a quo firmou a existência de prova condenatória, inviável alterar tal entendimento sem o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa; situação que atrai o disposto na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento, também, na alínea a do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No caso, o Juízo processante fixou a pena acima do mínimo legal valorando negativamente a culpabilidade do acusado com base em elemento concreto e idôneo. Logo, não há falar em ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO UTILIZOU DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUTODEFESA). IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO.
1. Se o Tribunal a quo firmou a existência de prova condenatória, inviável alterar tal entendimento sem o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa; situação que atrai o disposto na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento, também, na alínea a do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No caso, o Juízo processante fixou a pena acima do mínimo legal valorando negativamente a culpabilidade do acusado com base em elemento concreto e idôneo. Logo, não há falar em ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00304 ART:00307
Veja
:
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 561726-RS(ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESE DE AUTODEFESA) STJ - HC 287350-SP(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 606830-MS(FIXAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 176405-RO, HC 170860-SP(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 592289-DF