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Jurisprudência


AgRg no AREsp 13950 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0067030-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES CONSOLIDADAS EM UM ÚNICO CONTRATO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou reinterpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Na espécie, o Tribunal local, analisando as cláusulas contratuais, concluiu que houve a consolidação das relações jurídicas firmadas pelas partes em um único contrato, havendo, por isso, identidade entre as causas de pedir das ações processadas em comarcas diversas. Nesses termos, entendeu estar configurada a conexão. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante, entre outros requisitos, a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 13.950/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 116180 RS 2011/0271283-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:22/09/2015AgRg no AREsp 124586 SP 2011/0292370-2 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:24/08/2015
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