AgRg no AREsp 139560 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0015342-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 32 DA LEI 8.420/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS COMISSÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 32 da Lei 8.420/92. O recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que assim não fosse, anota-se que as razões da sentença, ratificadas pelo Tribunal de origem, foram no sentido de que a prova é precária em demonstrar a pretensão do autor ao recebimento das comissões, consignando que os documentos de fls. 49/85 são meros pedidos, desprovidos das respectivas notas fiscais que comprovem o efetivo processamento perante a ré. Desse modo, a inversão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 139.560/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 32 DA LEI 8.420/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS COMISSÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 32 da Lei 8.420/92. O recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que assim não fosse, anota-se que as razões da sentença, ratificadas pelo Tribunal de origem, foram no sentido de que a prova é precária em demonstrar a pretensão do autor ao recebimento das comissões, consignando que os documentos de fls. 49/85 são meros pedidos, desprovidos das respectivas notas fiscais que comprovem o efetivo processamento perante a ré. Desse modo, a inversão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 139.560/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 523934 SP 2014/0127014-7 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:20/04/2015
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