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Jurisprudência


AgRg no AREsp 139666 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0015440-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, pois este reproduz princípio encartado em norma da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigos 475-J e 593, II, do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. 4. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 139.666/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...]esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA À LINDB) STJ - AgRg no Ag 1362310-RS, REsp 1043543-RJ, AgRg no Ag 1421813-SC(PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NECESSIDADE DEREBATER TODOS OS ARGUMENTOS DECLINADOS) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 652854 SP 2015/0006067-5 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:14/03/2017
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