AgRg no AREsp 139980 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0021692-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto." 2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador.
3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória.
4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho.
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto." 2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador.
3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória.
4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho.
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01521LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000341
Veja
:
(ATOS DO PREPOSTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - SÚMULA83/STJ) STJ - REsp 1072577-PR, REsp 623040-MG, REsp 86450-MG
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