AgRg no AREsp 14032 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0067631-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Não se perfaz a violação ao art. 535, do CPC quando o aresto combatido, de forma clara e fundamentada, aborda todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se impondo ao magistrado o dever de rebater todos os argumentos levantados pela parte, sobretudo aqueles prescindíveis ao reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido. A não demonstração inequívoca das alegadas omissões atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da restituição de valores pleiteada demanda a reapreciação probatória, inclusive com a interpretação de cláusulas contratuais, obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 14.032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Não se perfaz a violação ao art. 535, do CPC quando o aresto combatido, de forma clara e fundamentada, aborda todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se impondo ao magistrado o dever de rebater todos os argumentos levantados pela parte, sobretudo aqueles prescindíveis ao reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido. A não demonstração inequívoca das alegadas omissões atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da restituição de valores pleiteada demanda a reapreciação probatória, inclusive com a interpretação de cláusulas contratuais, obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 14.032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REVOLVIMENTO DAS PROVAS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1065132-SP, AgRg no REsp 914496-RS(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ - EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 251716-RS
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