AgRg no AREsp 141591 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0019445-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A DE RESCISÃO DA LOCAÇÃO E DA SUBLOCAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmulas nº 7/STJ, a pretensão recursal de inverter a conclusão do Tribunal de origem que, diante das provas dos autos, reconheceu a existência de conexão entre as ações de despejo e de rescisão dos contratos de locação e de sublocação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 141.591/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A DE RESCISÃO DA LOCAÇÃO E DA SUBLOCAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmulas nº 7/STJ, a pretensão recursal de inverter a conclusão do Tribunal de origem que, diante das provas dos autos, reconheceu a existência de conexão entre as ações de despejo e de rescisão dos contratos de locação e de sublocação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 141.591/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...]a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o
art. 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 119985-GO, AgRg no Ag 900390-MG
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