AgRg no AREsp 141729 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0042452-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 141.729/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 141.729/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao agravo regimental, acompanhando o relator, e os votos
dos Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista),
Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 743572-SC, AgRg nos EAREsp 623863-RS, AgRg no AREsp 770897-SP, AgRg no AREsp 562620-PR(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ) STJ - AgInt no REsp 1590629-RS, AgRg no AREsp818866-SP, AgRg no AREsp 104007-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 489640 PR 2014/0059966-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017AgInt no AREsp 885908 SC 2016/0094166-8 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no AREsp 1012382 SP 2016/0293914-9 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017
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