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Jurisprudência


AgRg no AREsp 142171 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0021436-9

Ementa
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos (R$ 10.000,00). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 142.171/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
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