AgRg no AREsp 142248 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0021673-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 86, § 1º, E 29, II, DA LEI 8.213/91. ACIDENTE OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há se falar em inobservância ao princípio da colegialidade, quando a decisão do Relator adota orientação que reflete a jurisprudência dominante desta Corte, que prescinde de que todos os órgãos competentes tenham proferido decisão a respeito do tema.
Precedentes.
II. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "está superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do Agravo Regimental interposto contra a decisão singular do Relator" (STJ, AgRg no REsp 1.429.068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014).
III. Somente à falta de comprovação do salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, deverá ser concedido o benefício no valor do salário-mínimo, sendo, a todo modo, recalculada esta renda, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91. Portanto, no caso de o acidente de trabalho ocorrer no primeiro mês de contribuição do segurado, o salário-de-benefício será o salário-de-contribuição do mês do acidente. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 52.090/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 12/06/2013; REsp 1.159.708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/12/2012.
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 142.248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 86, § 1º, E 29, II, DA LEI 8.213/91. ACIDENTE OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há se falar em inobservância ao princípio da colegialidade, quando a decisão do Relator adota orientação que reflete a jurisprudência dominante desta Corte, que prescinde de que todos os órgãos competentes tenham proferido decisão a respeito do tema.
Precedentes.
II. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "está superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do Agravo Regimental interposto contra a decisão singular do Relator" (STJ, AgRg no REsp 1.429.068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014).
III. Somente à falta de comprovação do salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, deverá ser concedido o benefício no valor do salário-mínimo, sendo, a todo modo, recalculada esta renda, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91. Portanto, no caso de o acidente de trabalho ocorrer no primeiro mês de contribuição do segurado, o salário-de-benefício será o salário-de-contribuição do mês do acidente. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 52.090/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 12/06/2013; REsp 1.159.708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/12/2012.
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 142.248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NECESSIDADE DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1355947-SP, AgRg no REsp 1497290-PR(ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS - AUXÍLIO-DOENÇA -SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO DE BENEFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 52090-SP, REsp 1159708-RS, ARESP 257252-SP, ARESP 326010-SP, ARESP 256568-SP, RESP 1328517-SP, ARESP 144101-SP, RESP 1306853-SP
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