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Jurisprudência


AgRg no AREsp 142317 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0039649-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões submetidas a julgamento com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da comprovação do uso indevido de imagem do ora agravado demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de ser inadmissível, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, em face do disposto na Súmula 7 desta Corte, salvo em casos de flagrante exorbitância ou irrisoriedade, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.317/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : AgRg no AREsp 610040 SP 2014/0281297-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016
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