AgRg no AREsp 143084 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0052647-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7o., I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário com repercussão geral não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao Apelo Nobre com base no art.
543, § 7o., I do CPC, devendo ser os autos remetidos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental.
3. Na hipótese, o Presidente do Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por entender que a questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.185.070/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 143.084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7o., I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário com repercussão geral não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao Apelo Nobre com base no art.
543, § 7o., I do CPC, devendo ser os autos remetidos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental.
3. Na hipótese, o Presidente do Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por entender que a questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.185.070/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 143.084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] para a aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário
que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha
transitado em julgado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1415296-RJ(RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO - TRÂNSITO EMJULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 212138-RS, AgInt no AREsp 838061-GO, EDcl no AREsp 539289-SC(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no Ag 1415272 RS 2011/0146900-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:05/10/2016
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