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Jurisprudência


AgRg no AREsp 143104 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0023944-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM. 1. A parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos. 2. Embora a parte alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a análise das razões recursais demonstra que isso não ocorreu. Não houve manifestação no sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o exame do recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 143.104/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "[...] 'estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 232128-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1440752-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 132179 DF 2012/0010144-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 491581 ES 2014/0064048-5 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015AgRg no AREsp 507313 SP 2014/0096041-6 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015
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