AgRg no AREsp 144497 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0027934-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPORTADORA BRASILEIRA DE GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A. TBG. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Esta Corte tem entendimento segundo o qual a agravante deve obrigatoriedade à regra do concurso público. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 506.999/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014, AgRg no AREsp 385.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015.
4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 144.497/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPORTADORA BRASILEIRA DE GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A. TBG. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Esta Corte tem entendimento segundo o qual a agravante deve obrigatoriedade à regra do concurso público. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 506.999/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014, AgRg no AREsp 385.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015.
4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 144.497/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(TRANSPORTADORA BRASILEIRA DE GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A. TBG -SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 506999-RJ, AgRg no AREsp 385615-RJ STF - ARE-AGR 790897-RJ
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