AgRg no AREsp 144953 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0028611-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. A impugnação genérica acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificmente os fundamentos da decisão agravada.') 2. A irresignação, além disso, há de ser objetiva, específica e pormenorizada para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto. A súmula 182 do STJ aplica-se, por analogia, também ao agravo previsto no artigo 544 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 144.953/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. A impugnação genérica acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificmente os fundamentos da decisão agravada.') 2. A irresignação, além disso, há de ser objetiva, específica e pormenorizada para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto. A súmula 182 do STJ aplica-se, por analogia, também ao agravo previsto no artigo 544 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 144.953/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 392653-PB, AgRg no REsp 1472358-DF(FUNDAMENTO INATACADO - ARTIGO 544 DO CPC - SÚMULA 182/STJ -APLICAÇÃO ANALÓGICA) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 628703-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 794510 BA 2015/0255607-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no REsp 1488938 SC 2014/0267645-1 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 694122 PE 2015/0084017-7 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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