AgRg no AREsp 146568 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0056926-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A RESPEITO DA VIOLAÇÃO DO ART. 222 DO CPP E DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM, NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, em relação à suscitada violação do art. 222 do Código de Processo Penal e do princípio do ne bis in idem, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A respeito da alegada incompetência territorial, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência assente desta Corte Superior, ao entender que a competência em razão do lugar da consumação do crime é relativa e preclui se não arguída a tempo e modo próprios.
3. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 146.568/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A RESPEITO DA VIOLAÇÃO DO ART. 222 DO CPP E DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM, NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, em relação à suscitada violação do art. 222 do Código de Processo Penal e do princípio do ne bis in idem, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A respeito da alegada incompetência territorial, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência assente desta Corte Superior, ao entender que a competência em razão do lugar da consumação do crime é relativa e preclui se não arguída a tempo e modo próprios.
3. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 146.568/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRECLUSÃO) STJ - HC 275909-MG, RHC 35343-MG(JULGADOS EM HABEAS CORPUS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1484777-SC, AgRg no AREsp 654865-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 719164 SP 2015/0129136-9 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015AgRg no REsp 1268349 MS 2011/0187123-1 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no AREsp 789170 SP 2015/0255508-8 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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