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Jurisprudência


AgRg no AREsp 147338 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0037643-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.235.513/AL E REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI DESPROVIDO. 1. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI do CPC: Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, se houve ou não a alegação no compensação no processo de conhecimento, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 147.338/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - COMPENSAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO SEMPREVISÃO DE LIMITAÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1353538 DF 2012/0240577-9 Decisão:27/10/2016 DJe DATA:21/11/2016
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