AgRg no AREsp 147471 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0033177-0
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 147.471/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 147.471/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 333514 SP 2013/0123026-9 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:05/09/2016AgInt no AREsp 352409 SP 2013/0162680-0 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:30/06/2016AgInt no AREsp 360755 PR 2013/0196684-6 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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