AgRg no AREsp 147607 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0033486-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DA COMGÁS DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento da Certidão de Dívida Ativa-CDA explicitando que a natureza das dívidas e suas origens estão devidamente identificadas.
2. Tendo a Instância Ordinária afirmado que a CDA possui os requisitos necessários à sua validade, não há como rever tal entendimento sem o reexame da moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 846.661/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp. 1.506.059/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2015; AgRg no AREsp. 604.338/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 609.330/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014.
3. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal entende que a incidência do óbice acima exposto impede, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
4. Agravo regimental da COMGÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 147.607/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DA COMGÁS DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento da Certidão de Dívida Ativa-CDA explicitando que a natureza das dívidas e suas origens estão devidamente identificadas.
2. Tendo a Instância Ordinária afirmado que a CDA possui os requisitos necessários à sua validade, não há como rever tal entendimento sem o reexame da moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 846.661/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp. 1.506.059/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2015; AgRg no AREsp. 604.338/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 609.330/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014.
3. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal entende que a incidência do óbice acima exposto impede, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
4. Agravo regimental da COMGÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 147.607/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 846661-SP, AgRg no REsp1506059-RS, AgRg no AREsp 604338-DF, AgRg no AREsp 609330-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE PROVAS - SIMILITUDEFÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 793457-PR
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