AgRg no AREsp 147636 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0038328-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO MOMENTO OPORTUNO. COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.06.2011.
2. Na espécie, a UNIÃO não se insurgiu contra a aplicação dos juros de mora no momento oportuno, qual seja, quando o magistrado de primeiro grau entendeu correta a incidência dos juros até a inscrição do precatório. Desse modo, é forçoso reconhecer que a discussão sobre o cabimento dos juros encontra-se acobertada pela coisa julgada.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 147.636/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO MOMENTO OPORTUNO. COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.06.2011.
2. Na espécie, a UNIÃO não se insurgiu contra a aplicação dos juros de mora no momento oportuno, qual seja, quando o magistrado de primeiro grau entendeu correta a incidência dos juros até a inscrição do precatório. Desse modo, é forçoso reconhecer que a discussão sobre o cabimento dos juros encontra-se acobertada pela coisa julgada.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 147.636/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1222648-RS
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1268946 RS 2010/0011383-6 Decisão:10/02/2015
DJe DATA:24/02/2015
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