AgRg no AREsp 147909 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0054564-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXPORTAÇÃO DE CIGARROS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 159 DO CC/16: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. INOBSTANTE ISSO, FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE, INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGRAVADOS (CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE), A HIPÓTESE É DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória fundada na assertiva de que a apreensão e o perdimento da mercadoria (cigarros) destinada à exportação foi indevida, uma vez que resultante de irregular desembaraço por parte da depositária junto ao porto de origem.
2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza e sem contradição, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 159 do CC/16, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
4. Inobstante isso, fundado no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, inexistentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos réus (conduta, dano e nexo de causalidade), a hipótese é de indeferimento da pretensão indenizatória. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter- se essa conclusão, ante a necessidade do reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 147.909/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXPORTAÇÃO DE CIGARROS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 159 DO CC/16: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. INOBSTANTE ISSO, FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE, INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGRAVADOS (CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE), A HIPÓTESE É DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória fundada na assertiva de que a apreensão e o perdimento da mercadoria (cigarros) destinada à exportação foi indevida, uma vez que resultante de irregular desembaraço por parte da depositária junto ao porto de origem.
2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza e sem contradição, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 159 do CC/16, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
4. Inobstante isso, fundado no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, inexistentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos réus (conduta, dano e nexo de causalidade), a hipótese é de indeferimento da pretensão indenizatória. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter- se essa conclusão, ante a necessidade do reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 147.909/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO REBATER TODOSUM A UM) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS, AgRg no Ag 1354955-MS(RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1305144-SP, AgRg no AREsp 83863-GO
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