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Jurisprudência


AgRg no AREsp 148288 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0057830-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE. 1. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. O agravo em recurso especial manejado pela defesa não foi provido (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte Superior a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 4. Não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a publicação da sentença penal condenatória (18/9/2007) e o trânsito em julgado da condenação (12/10/2010), necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Não há se falar, portanto, em extinção da punibilidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NATUREZA DECLARATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO -DATA - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL) STJ - EAREsp 386266-SP
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