AgRg no AREsp 148755 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0036934-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (IM)POSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente todos os preceitos legais aventados pelos recorrentes, abordou os pontos que se faziam necessários (essenciais) ao deslinde da controvérsia, o que descaracteriza qualquer violação ao comando normativo do art. 535 do CPC.
2. A questão relativa à indenização - por danos morais e/ou materiais - por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta à categoria dos servidores públicos o direito à revisão anual da remuneração (art. 37, X - CF), tem natureza constitucional, não podendo ser apreciada em recurso especial. Jurisprudência sedimentada do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 148.755/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (IM)POSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente todos os preceitos legais aventados pelos recorrentes, abordou os pontos que se faziam necessários (essenciais) ao deslinde da controvérsia, o que descaracteriza qualquer violação ao comando normativo do art. 535 do CPC.
2. A questão relativa à indenização - por danos morais e/ou materiais - por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta à categoria dos servidores públicos o direito à revisão anual da remuneração (art. 37, X - CF), tem natureza constitucional, não podendo ser apreciada em recurso especial. Jurisprudência sedimentada do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 148.755/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00010
Veja
:
(DANOS MORAIS MATERIAIS OMISSÃO LEGISLATIVA - MATÉRIA DE NATUREZACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1273462-ES, AgRg no REsp 1334953-SP, AgRg no REsp 908874-PR, AgRg no AREsp 261302-AP, AgRg no REsp 942864-RS
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