AgRg no AREsp 149314 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0059622-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PREVIAMENTE DEFERIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta nenhum prejuízo às partes.
2. Tendo a Corte de origem afastado a potencialidade lesiva do despacho, é inviável e inversão de tal conclusão ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 149.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PREVIAMENTE DEFERIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta nenhum prejuízo às partes.
2. Tendo a Corte de origem afastado a potencialidade lesiva do despacho, é inviável e inversão de tal conclusão ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 149.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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