AgRg no AREsp 149645 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0051789-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS. EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados, quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos de Controlador de Movimentação e Transporte e Supridor Elétrico, tirada, à vista das provas realizadas nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, haja vista ter o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão impugnado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido.
(AgRg no AREsp 149.645/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS. EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados, quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos de Controlador de Movimentação e Transporte e Supridor Elétrico, tirada, à vista das provas realizadas nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, haja vista ter o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão impugnado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido.
(AgRg no AREsp 149.645/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1375763-PR, AgRg no REsp 1469652-RS, AgRg no REsp 1444624-CE
Mostrar discussão