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Jurisprudência


AgRg no AREsp 149717 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0037457-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO MENOR DURANTE FUGA QUANDO ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DA DELEGACIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cuida-se, na origem, de Ação de indenização por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por particular contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos com a morte de seu filho menor, vítima de atropelamento ocorrido quando estava em custódia da Delegacia da Infância e Juventude. 3. Conforme mencionado na decisão recorrida, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao pedido de redução do valor indenizatório, porquanto a parte Agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão impugnado nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. Ainda que fosse possível superar tal óbice, este Sodalício somente pode rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade. 5. No presente caso, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor de R$ 60.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, de modo que a reforma de tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 149.717/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - AgInt no REsp 1583275-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 794484 RJ 2015/0255996-5 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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